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00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.009182-6/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE : ROBERTO LEANDRO DEMARCHI – ME
ADVOGADO : Mauricio Oliveira dos Santos e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
INTERESSADO : ROBERTO LEANDRO DEMARCHI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexiste a alegada contradição, porquanto o acórdão foi claro ao deir assentado que o pagamento dos valores em relação aos
quais se controverte não restou devidamente comprovado. Em momento algum se deixou expresso que teria ocorrido grande parte
do pagamento. Evidencia-se, na verdade, a pretensão de rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada por esta Turma, o que é
vedado na via estreita dos embargos de declaração.
2. No tocante à verba honorária, a mesma foi arbitrada em 10% sobre o valor da causa, em estrita observância ao que estatui o art. 20
do CPC, sendo este, portanto, o fundamento legal em que se embasou o julgado para fir a sucumbência.
3. Embargos providos, em parte, apenas para se explicitar o fundamento legal da verba honorária, para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de abril de 2008.