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00011 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.05.001570-2/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE :
INTERVENT CLINICA DE HEMODINAMICA CARDIOLOGIA E RADIOLOGIA
INTERVENCIONISTA DO OESTE DO PARANA S/C LTDA/
ADVOGADO : Eduardo Hofmeister Kersting e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
COFINS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ISENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91, ART.
6º, INC. II. REVOGAÇÃO. LEI ORDINÁRIA.
1. De acordo com os ditames da Constituição Federal de 1988, a lei complementar só é exigida para a instituição de novas fontes de
custeio da Social (art. 195, § 4º). No caso da COFINS, cujo fundamento de validade encontra-se no texto constitucional (art. 195,
inc. I), viável a sua regulamentação por meio de lei ordinária.
2. Inexiste hierarquia entre leis ordinária e complementar. A lei complementar, submetida a “quorum” especial, encontra âmbito de
atuação restrito, destinando-se a regular matérias expressamente discriminadas pela Constituição.
3. Assim, admitindo-se que a Lei Complementar nº 70/91 contém norma “materialmente” ordinária, ou seja, em que não exigida a
aprovação por maioria absoluta, mostra-se viável a alteração da matéria por meio de lei ordinária.
4. O art. 56 da Lei nº 9.430/96 revogou tacitamente a isenção da COFINS prevista no art. 6º, inc. II, da Lei Complementar nº 70/91.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.