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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.03.001051-9/SC
RELATORA : Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ELVIO PAGANINI E CIA LTDA/ ME
ADVOGADO : Rodrigo de Abreu e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE JOAÇABA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIQUIDAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL
OCORRIDO EM DATA POSTERIOR AO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM DÍVIDA ATIVA.
REGISTRO NO CADIN DEVIDO A DÉBITOS DIVERSOS.
1. A inscrição no CADIN não decorreu tão-somente das inscrições em dívida ativa de nºs 91.6.01.002238-84, 91.6.01.002237-01 e
91.2.01.000696-73, que haviam sido inscritas em descumprimento à decisão proferida no mandado de segurança 99.7000631-2.
2. Não há nexo causal entre o cancelamento de contrato de cheque especial com a Cai Econômica Federal e a conduta da União
apontada pela demandante, pois o registro no CADIN também foi devido a outro débito inscrito em nome do autor à mesma época,
diverso dos débitos cancelados em 25 de fevereiro de 2003. Além disso, o cancelamento do contrato de cheque especial foi realizado
depois do cancelamento das inscrições indevidas em dívida ativa em nome do autor.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencida a Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.