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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.021073-6/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ROSA ENY KOHLRAUSCH MARQUES
ADVOGADO : Delamar Cesar Pinheiro Ribeiro e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ELEMENTOS DE CÁLCULO.
MEMÓRIA DISCRIMINADA. APTIDÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO. DEVOLUÇÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS.
1. Estão presentes nos autos do processo de eução todos os elementos necessários à elaboração dos cálculos e à apuração do
montante eqüendo, sendo que a memória discriminada apresentada pela parte eqüente atende à determinação do art. 475-B do
CPC.
2. A via dos embargos à eução de sentença é adequada para que a União Federal suscite a devolução, em sede de ajuste anual do
imposto de renda, de parcela dos valores eutados, não tendo o ente público, porém, no caso dos autos, desincumbido-se do ônus
de comprovar a alegação.
3. Inadmissível a impugnação genérica de cálculos em sede de embargos à eução, constituindo ônus do embargante demonstrar,
com precisão, os eventuais erros do cálculo embargado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.