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00015 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.05.002772-1/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : VANILDE MOLINARI
ADVOGADO : Joao Luiz Bernardes
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA NÃO
AJUIZÁVEL EM RAZÃO DO VALOR. PRESCRIÇÃO.
1. Na medida em que a confissão de dívida suprime a necessidade de constituição de crédito, é equiparável ao lançamento tributário,
também representando o marco para a aferição da decadência.
2. Não há falar em decadência, visto que o crédito tributário, referente a multas vencidas em 1994 e 1995, foi constituído
definitivamente em 23/12/1997, pela confissão de dívida realizada no termo de opção para parcelamento.
3. Houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por força do parcelamento requerido em 23/12/1997 e,
conseqüentemente, a suspensão do prazo prescricional. A partir da data em que a Receita Federal proferiu decisão indeferindo o parcelamento, em 16/07/2001, o crédito tributário tornou-se exigível e passou a correr o prazo para a cobrança da dívida. Embora
efetuada a inscrição em dívida ativa em 14/11/2001, a eução não foi ajuizada em razão do seu valor irrisório.
4. O decurso do prazo prescricional, que se escoou em 16/07/2006, mostrou-se inexorável, visto que a própria Fazenda reconhece a
desnecessidade de ercitar o direito de cobrança da dívida, em razão do seu valor ínfimo. A falta de interesse do próprio credor
autoriza a conclusão de que o crédito fatalmente prescreveu, considerando que, mesmo inexistindo qualquer causa suspensiva da
exigibilidade, não houve notícia de aforamento da eução até a presente data.
5. Não calha o argumento da União de que o art. 5º, § único, do DL nº 1.569/77, suspende a prescrição dos créditos classificados na
categoria de dívida ativa não ajuizável em razão do valor. Isso porque o art. 146, III, alínea b, da CF/88, exige lei complementar para
regular a prescrição de tributos, motivo pelo qual o dispositivo supramencionado não foi recepcionado pelo ordenamento
constitucional em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.