TRF4

TRF4, 00015 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.05.002772-1/SC, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 10/29/2007

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00015 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.05.002772-1/SC

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : VANILDE MOLINARI

ADVOGADO : Joao Luiz Bernardes

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA NÃO

AJUIZÁVEL EM RAZÃO DO VALOR. PRESCRIÇÃO.

1. Na medida em que a confissão de dívida suprime a necessidade de constituição de crédito, é equiparável ao lançamento tributário,

também representando o marco para a aferição da decadência.

2. Não há falar em decadência, visto que o crédito tributário, referente a multas vencidas em 1994 e 1995, foi constituído

definitivamente em 23/12/1997, pela confissão de dívida realizada no termo de opção para parcelamento.

3. Houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por força do parcelamento requerido em 23/12/1997 e,

conseqüentemente, a suspensão do prazo prescricional. A partir da data em que a Receita Federal proferiu decisão indeferindo o parcelamento, em 16/07/2001, o crédito tributário tornou-se exigível e passou a correr o prazo para a cobrança da dívida. Embora

efetuada a inscrição em dívida ativa em 14/11/2001, a eução não foi ajuizada em razão do seu valor irrisório.

4. O decurso do prazo prescricional, que se escoou em 16/07/2006, mostrou-se inexorável, visto que a própria Fazenda reconhece a

desnecessidade de ercitar o direito de cobrança da dívida, em razão do seu valor ínfimo. A falta de interesse do próprio credor

autoriza a conclusão de que o crédito fatalmente prescreveu, considerando que, mesmo inexistindo qualquer causa suspensiva da

exigibilidade, não houve notícia de aforamento da eução até a presente data.

5. Não calha o argumento da União de que o art. 5º, § único, do DL nº 1.569/77, suspende a prescrição dos créditos classificados na

categoria de dívida ativa não ajuizável em razão do valor. Isso porque o art. 146, III, alínea b, da CF/88, exige lei complementar para

regular a prescrição de tributos, motivo pelo qual o dispositivo supramencionado não foi recepcionado pelo ordenamento

constitucional em vigor.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.05.002772-1/SC, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 10/29/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2006-72-05-002772-1-sc-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-10-29-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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