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00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.09.004730-7/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Newton Mauricio Franco Rodrigues e outros
EMBARGANTE : OSNI ANICETO DE SOUZA e outro
ADVOGADO : Marco Antonio Fagundes Cunha e outros
EMBARGANTE : IOLANDA DIAS DE SOUZA
ADVOGADO : Marco Antonio Fagundes Cunha
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 327/346
INTERESSADO : (Os mesmos)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
A divergência entre a tese defendida pelo apelante e aquela acolhida no acórdão não consubstancia contradição do julgado.
Não há qualquer vício a ser sanado pela via eleita, se o acórdão julgou o tema submetido à apreciação do Tribunal nos contornos da
lide, sendo certo que o Julgador não está obrigado a responder a todas as alegações trazidas pelas partes, tampouco a ater-se aos
fundamentos por elas indicados ou a responder a todos os seus argumentos.
O reeme dos fatos e argumentos já deduzidos e analisados por ocasião do julgamento do recurso de apelação consiste em
pretensão que deve ser versada em recurso processual próprio, não se prestando a esta finalidade os embargos declaratórios.
Expressamente reconhecido o prequestionamento pertinente à matéria por seus próprios fundamentos, pois não houve simples
menção explícita ao preceito de lei, mas, sim, motivação justificada sobre a respectiva aplicabilidade destes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, declarar prequestionada a matéria e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.