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00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025535-5/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : SUPERMERCADOS COMPER LTDA/
ADVOGADO : Ruy Fernando Hultmann e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DA CORTE REGIONAL RECONHECENDO A ILEGALIDADE DO
ATO DE EXCLUSÃO DA EXECUTADA DO REFIS. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO
SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
1. Não obstante exista recurso especial contra o acórdão da Corte Regional, e que este esteja em desacordo com a jurisprudência da
Corte Superior, o fato é que o recurso interposto carece de efeito suspensivo (art. 542, §2º, do CPC), não havendo notícia de que tal
efeito lhe tenha sido outorgado. Não há como, pela mera probabilidade de reforma do acórdão da Corte Regional, simplesmente
desconsiderar o julgado, que prevalece até o momento, sendo que a eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial é de
competência do próprio Superior Tribunal de Justiça.
2. Dessa forma, inegável a conclusão de que, no presente momento, não existe ato de elusão da empresa do REFIS válido, pois o
ato de elusão da empresa pelo não pagamento dos débitos em determinado período, não gerou qualquer efeito, ao menos até o
momento, diante do julgamento proferido em segunda instância. Nessa esteira, forçoso reconhecer que, diante da inexistência de ato
de elusão válido, permanece a empresa inserida no parcelamento, obstando, assim, o regular prosseguimento da eução fiscal, à
vista do que dispõe o art. 151, VI, do CTN.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.