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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.012188-7/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE :
SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL-SINPEF/RS
ADVOGADO : Roger Honorio Meregalli da Silva e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE PORTO ALEGRE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. 3,17%. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 09, DA AGU. PRESCRIÇÃO.
COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A discussão sobre o reajuste de 3,17%, devidos aos servidores públicos do Poder Eutivo, com base na Lei nº 8.880/94, foi
sumulada pela Advocacia-Geral da União. A Súmula Administrativa nº 9 possui obrigatoriedade e determina a não interposição de
recurso, pelo disposto nos arts. 28, II, e 43, caput, da Lei Complementar nº 73/93. Remessa oficial desprovida.
2. A Administração Pública, ao editar a MP nº 2.225, em setembro de 2001, e, ainda, com a Súmula Administrativa nº 9/AGU, de 19
de dezembro de 2001, consubstanciou, além do reconhecimento do direito dos demandantes (inciso V do art. 172 do CC), renúncia
em relação às parcelas prescritas (CC, art. 161).
3. É de se reconhecer o poder-dever da parte Ré em diligenciar, administrativamente, no sentido de evitar duplicidade de
pagamentos, se assim entender de direito, com o desconto nos vencimentos das parcelas já pagas, nos termos da Lei de regência.
4. O servidor tem direito a receber os reflexos das diferenças remuneratórias sobre seus vencimentos, a partir do mês de janeiro de
1995, no entanto, limitados pela efetiva implantação de superveniente reestruturação de cargos. Porém, à míngua de prova de
pagamento ou de demonstração efetiva de reorganização ou reestruturação da carreira dos servidores autores, descabe qualquer
limitação ou compensação relativa à Medida Provisória nº 2.225/01 na espécie.
5. O reajuste de 3,17% tem natureza de revisão geral de vencimentos, devendo incidir sobre a remuneração do servidor, inclusive
sobre parcelas incorporadas a título de funções gratificadas e cargos em comissão. Precedente da Segunda Seção – EIAC nº
200572000085575/SC, Data da decisão: 12/04/2007.
6. Quando o pólo ativo abriga um sindicato posicionado em defesa de inúmeros filiados, entende-se fir a condenação em
honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da diferença devida em um mês a todos os representados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo da ré e da remessa oficial, dando-lhes parcial provimento, e dar parcial
provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.