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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.019276-5/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : MOLYSUL IND/ COM/ E REPRESENTACOES LTDA/ ME
ADVOGADO : Fernando Gomes
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. JUROS. CORREÇÃO. MULTA. LEI 9.430/96.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 106 DO CTN. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. MANTENÇA.
1. Preenchidas as condições necessárias para a inscrição da eutada em dívida ativa (constantes no § 5º, do art. 2º da Lei nº
6.830/80) e não existindo qualquer comprovação de desatendimento aos requisitos legais, bem como não tendo sido demonstrada a
obstaculização ao ercício da ampla defesa, não se pode cogitar da declaração de nulidade da CDA.
2. Aplicação do artigo 106 do CTN para reduzir o percentual da multa mora de 30% para 20%, previsto no artigo 61, § 2º, da Lei nº
9.430/96, montante proporcional e adequado para a finalidade a que se destina a aludida sanção que não configura o confisco.
3. A incidência da SELIC sobre os créditos fiscais se dá por força de instrumento legislativo próprio (lei ordinária) sem importar
qualquer afronta à Constituição Federal.
4. O encargo legal de 20% referente à inscrição em dívida ativa compõe o débito eqüendo e é sempre devido nas euções
fiscais, substituindo nos embargos a condenação em honorários por expressa previsão legal (artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.025/69).
5. Sucumbência mantida.
6. Apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.