—————————————————————-
00033 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.017945-6/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REU : NORA MORSOLETO MEDEIROS
ADVOGADO : Ana Paula Pereira da Rocha e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO. ART. 75 DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO
QUE LHE FOI DADA PELA LEI 9.032/95. APLICAÇÃO DA LEI NOVA AOS EFEITOS FUTUROS DA RELAÇÃO JURÍDICA
PREEXISTENTE. ATO JURÍDICO PERFEITO. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. RES 416.827/SC E 415.454/SC. VALORES
RECEBIDOS POR FORÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER ALIMENTAR DA VARBA.
1. Acerca da controvérsia existente sobre a retroatividade da redação dada pela Lei 9.032/95 ao artigo 75 da Lei 8.213/91, este
Tribunal já havia pacificado que, em se tratando de direito previdenciário, a lei nova poderia ser aplicada aos efeitos futuros da
relação jurídica preexistente e, uma vez sendo a norma posterior mais benéfica ao segurado, não haveria óbice a que fosse aplicada,
pois, na espécie, estaria realçada a questão social.
2. Nesse mesmo diapasão, quanto à inexistência da fonte de custeio para a pleiteada revisão, as decisões desta Corte eram no sentido
de que o aporte financeiro decorreria das próprias contribuições vertidas na sua integralidade à Previdência Social pelo segurado
instituidor do benefício.
3. Entretanto, face ao pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal nos REs 416.827/SC e 415.454/SC que, em
08-7-2007, firmou entendimento no sentido de que não é possível a majoração do percentual de cálculo para os benefícios de pensão
concedidos anteriormente às alterações introduzidas pela Lei 9.032/95, nos moldes ali definidos, visto que tal proceder viola o
disposto nos artigos 5º, XXXVI, e 195, §5º, da Constituição Federal, tornou-se inviável a aplicação da intelecção alhures expendida.
4. Os valores correspondentes ao acréscimo agregado aos proventos decorrentes da pensão por morte percebida pela parte-ré, porque
recebidos de boa-fé e com base em decisão judicial, não estão sujeitos à devolução, operando a decisão da presente ação rescisória
efeitos ex nunc, autorizando apenas o abatimento, doravante, das diferenças acrescidas à RMI da parte-ré por força da decisão que
ora vai rescindida, é dizer, a Autarquia deverá limitar-se a levar a efeito a alteração do valor do pensionamento para que este retorne
ao patamar em que originalmente concedido o amparo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a presente ação rescisória, e indeferir o pedido de restituição dos valores já percebidos,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.