TRF4

TRF4, 00033 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.017945-6/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 03/17/2008

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00033 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.017945-6/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REU : NORA MORSOLETO MEDEIROS

ADVOGADO : Ana Paula Pereira da Rocha e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO. ART. 75 DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO

QUE LHE FOI DADA PELA LEI 9.032/95. APLICAÇÃO DA LEI NOVA AOS EFEITOS FUTUROS DA RELAÇÃO JURÍDICA

PREEXISTENTE. ATO JURÍDICO PERFEITO. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. RES 416.827/SC E 415.454/SC. VALORES

RECEBIDOS POR FORÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

CARÁTER ALIMENTAR DA VARBA.

1. Acerca da controvérsia existente sobre a retroatividade da redação dada pela Lei 9.032/95 ao artigo 75 da Lei 8.213/91, este

Tribunal já havia pacificado que, em se tratando de direito previdenciário, a lei nova poderia ser aplicada aos efeitos futuros da

relação jurídica preexistente e, uma vez sendo a norma posterior mais benéfica ao segurado, não haveria óbice a que fosse aplicada,

pois, na espécie, estaria realçada a questão social.

2. Nesse mesmo diapasão, quanto à inexistência da fonte de custeio para a pleiteada revisão, as decisões desta Corte eram no sentido

de que o aporte financeiro decorreria das próprias contribuições vertidas na sua integralidade à Previdência Social pelo segurado

instituidor do benefício.

3. Entretanto, face ao pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal nos REs 416.827/SC e 415.454/SC que, em

08-7-2007, firmou entendimento no sentido de que não é possível a majoração do percentual de cálculo para os benefícios de pensão

concedidos anteriormente às alterações introduzidas pela Lei 9.032/95, nos moldes ali definidos, visto que tal proceder viola o

disposto nos artigos 5º, XXXVI, e 195, §5º, da Constituição Federal, tornou-se inviável a aplicação da intelecção alhures expendida.

4. Os valores correspondentes ao acréscimo agregado aos proventos decorrentes da pensão por morte percebida pela parte-ré, porque

recebidos de boa-fé e com base em decisão judicial, não estão sujeitos à devolução, operando a decisão da presente ação rescisória

efeitos ex nunc, autorizando apenas o abatimento, doravante, das diferenças acrescidas à RMI da parte-ré por força da decisão que

ora vai rescindida, é dizer, a Autarquia deverá limitar-se a levar a efeito a alteração do valor do pensionamento para que este retorne

ao patamar em que originalmente concedido o amparo.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a presente ação rescisória, e indeferir o pedido de restituição dos valores já percebidos,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00033 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.017945-6/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 03/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00033-acao-rescisoria-no-2007-04-00-017945-6-rs-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-03-17-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024
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