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00076 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.020360-4/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : ILDEFONSO POLICASTRO DA SILVA
ADVOGADO : Juliano Almeida Grazziotin
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO. LABOR RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.
1. A parte não pode inovar em sede recursal, sendo-lhe defeso, dessarte, neste momento processual, pretender a análise de pedido
diverso do que foi aventado em suas razões iniciais. Pensar o contrário, culminaria na vulneração do estatuído nos arts. 128 e 460,
ambos do CPC.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
3. Se o segurado não atingiu o tempo de labor mínimo exigido por lei, não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço, entretanto, faz jus à averbação do interstício de atividade rurícola reconhecida judicialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.