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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.08.000281-7/SC
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : ANTONIO HERCILIO DA SILVA
ADVOGADO : Sandro Antonio Schapieski
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE PARCELAS SALARIAIS
OBTIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Acertada a determinação de recálculo da renda mensal inicial, considerando-se a inclusão de parcelas salariais obtidas em
reclamatória trabalhista, sobre os salários-de-contribuição computados no período básico de cálculo alusivo aos proventos de
inativação do segurado, uma vez que aquela possui elementos documentais que atestam a pretensão.
O termo inicial da majoração do amparo deve ser a data do requerimento administrativo de revisão, uma vez que o demandante não
comprovou ter postulado administrativamente a inclusão da verba relativa ao adicional de risco em momento anterior.
A correção monetária é considerada implícita no pedido, uma vez que decorrente de lei, razão pela qual o Tribunal pode suprir a
omissão da sentença nesse ponto, sem que se configure reformatio in pejus.
Juros moratórios mantidos à ta de 1% ao mês, devidos apenas a contar da citação.
Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, consoante a Súmula 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas, conforme explicitado na Súmula 111 do
STJ.
A 3ª Seção deste Tribunal entende inviável a sistemática de pagamento das parcelas vencidas após a sentença até a efetiva
implantação do benefício, por meio de complemento positivo, por implicar fracionamento do valor da eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, de suprir, de ofício, a omissão da sentença no tocante à correção monetária, negar
provimento à apelação do autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, considerada interposta, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.