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00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.032261-1/PR
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : PINTON E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Leonardo Sperb de Paola e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PAES . CONCESSÃO DE OUTRO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MORATÓRIA. FAVOR LEGAL.
1. A opção por programas especias de parcelamento e recuperação fiscal tal com o REFIS, o PAES e o PAEX é mera faculdade
condedida pela lei ao sujeito passivo que, aderindo, deve obedecer as condições impostas pela legislação específica de cada
programa, que configuram a eta contrapartida ao benefício fiscal auferido. Incumbe, pois, às empresas sopesarem os custos e
benefícios desse tipo de parcelamento especial e aderir ou não, segundo suas próprias políticas administrativas. 2. A adesão ao PAES
elui a concessão de qualquer outro parcelamento, sendo condição o cancelamento de parcelamentos anteriores e a transferência
dos saldos para o programa. 3. É vedada a inclusão retroativa de débitos que não foram confessados e indicados na Declaração
PAES no prazo estipulado pela legislação aplicável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.