—————————————————————-
00073 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.030445-3/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGANTE : JESSY DORNELLES MACHADO
ADVOGADO : Paulo Francisco Sarmento Esteves e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. VERBAS RECEBIDAS A
TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inetidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou
obscuridade.
2. Não é cabível a devolução de valores percebidos pela segurada em decorrência de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente
revogada, considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e a boa-fé de que estava imbuído ao percebê-los.
3. Em tendo o julgado provido a apelação e a remessa oficial, para o fim de afastar a condenação à revisão de RMI, resulta evidente,
como decorrência lógica daquela providência, a revogação da tutela antecipada anteriormente deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte-autora e negar provimento aos do INSS, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.