TRF4

TRF4, 00023 AMS Nº 2004.72.00.009587-4/SC, Relator Juiz Leandro Paulsen , Julgado em 11/28/2007

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00023 AMS Nº 2004.72.00.009587-4/SC

RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN

APELANTE : GIASSI E CIA/

ADVOGADO : Larissa Moraes Bertoli

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IPI. ENQUADRAMENTO DOS DETERGENTES NA TIPI. ESPECIALIDADE.

O comerciante que adquire o produto da indústria é contribuinte de fato do IPI, a ele sendo transferido o encargo financeiro do

tributo mediante destaque do imposto na nota, e não simples contribuinte econômico. Forte no art. 166 do CTN, tem legitimidade

para discutir a classificação adequada do produto na TIPI.

Havendo classificação específica para os detergentes, nesta é que devem ser enquadrados, sujeitando-se à alíquota de 5%. A própria

TIPI traz, preliminarmente, regras de interpretação do sistema harmonizado, determinando que “a posição mais específica prevalece

sobre as mais genéricas”.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00023 AMS Nº 2004.72.00.009587-4/SC, Relator Juiz Leandro Paulsen , Julgado em 11/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00023-ams-no-2004-72-00-009587-4-sc-relator-juiz-leandro-paulsen-julgado-em-11-28-2007/ Acesso em: 20 set. 2024
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