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00038 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.02.000608-5/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : NIZAR OMAR OMAIRI
ADVOGADO : Joao Onesimo de Mello
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO – PERDIMENTO – VEÍCULO – MERCADORIAS ILICITAMENTE TRANSPORTADAS – ARTS. 603, I E II, E
617 DO REGULAMENTO ADUANEIRO – AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO.
1 – O art. 617 do Regulamento Aduaneiro, lido de forma isolada ou em conjunto com o art. 603, I e II, do mesmo diploma legal,
permite seja responsabilizado o proprietário do veículo transportador de mercadorias descaminhadas e que a pena de perdimento
recaia sobre aquele bem.
2 – Hipótese em que restou demonstrado que o proprietário do veículo concorreu para a prática do ilícito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.