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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.04.000617-2/PR
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : ANTONIO APARECIDO SACOMAM
ADVOGADO : Neide Aparecida da Silva Alves
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA
INDEPENDENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. JUROS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. A incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de
locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e
vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d) não pressupõe dependência total de
terceiros. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Ante tais considerações, a incapacidade para o trabalho e para a vida independente restou reconhecida pelas conclusões da perícia
médica realizada em 07-08-2003 (fls. 211-214, com complemento à fl. 227), a qual constatou que o autor apresenta seqüela de
fratura e osteomelite de tíbia direita com encurtamento de 6,3 cm do membro com claudicação e dor em joelho e tornozelo direito.
4. Na hipótese em apreço, o auto de constatação socioeconômica revela que o autor vive na casa de pessoas com as quais não
compõe um grupo familiar (nos termos do conceito de família preceituado pelo art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, na redação dada
pela Lei n.º 9.720, de 30-11-1998). Assim, tem-se que a renda familiar do autor inexiste, configurando-se a situação de risco social
necessária à concessão do benefício.
5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, de conceder-se o benefício em favor da parte autora, desde a data do
requerimento administrativo (07-02-2001).
6. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,
aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do
STJ e Súmula 75 desta Corte.
7. Supre-se de ofício a omissão do julgado, para condenar o INSS a arcar com o valor dos honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir de ofício a sentença, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar provimento ao
recurso adesivo do autor, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.