TRF4

TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.04.004092-5/SC, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 10/05/2007

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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.04.004092-5/SC

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna

APELADO : ADEMIR DE SOUZA

ADVOGADO : Fabio Colonetti e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. JUROS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.

1. Remessa oficial tida por interposta.

2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova

pericial.

3. Considerando as conclusões dos peritos judiciais no sentido da incapacidade parcial e temporária do autor para o trabalho, é

devido o benefício de auxílio-doença até a sua reabilitação.

4. Tendo o conjunto probatório demonstrado que a incapacidade do demandante remonta à época do cancelamento administrativo do

benefício (21-07-1995), o auxílio-doença deve ser restabelecido desde então, com o pagamento das parcelas respectivas, observada a

prescrição qüinqüenal e ressalvadas aquelas porventura já pagas.

5. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,

combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação.

6. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,

aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do

STJ e Súmula 75 desta Corte.

7. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das

Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

8. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.04.004092-5/SC, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 10/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-apelacao-civel-no-2001-72-04-004092-5-sc-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-10-05-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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