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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.000415-1/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna
APELADO : SILVINA VICENTINI VOGT
ADVOGADO : Arnildo Aloisio Haas
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO
COMPROVAÇÃO.
Não é devida aposentadoria por idade à autoqualificada trabalhadora em regime de economia familiar que não comprovar, mediante
início de prova material complementado por prova testemunhal, o ercício da atividade rural pelo período aquisitivo do direito ao
benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.