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00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003614-6/SC
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ROSALINA MACHADO DA ROCHA
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os
créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa
jurisprudência dos Tribunais
2. Nas ações em que se objetiva benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento,
via de regra, com base na prova pericial.
3. Na hipótese de incapacidade total e definitiva, o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez.
4. Reconhecido o direito da autora ao benefício de auxílio-doença a contar do dia imediato ao cancelamento administrativo, e sua
conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia médica judicial.
5. Comprovado o período de carência para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 25,
inc. I, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela,
nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.
7. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal.
8. Às ações previdenciárias tramitadas na Justiça Estadual de Santa Catarina, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 33 da LC nº
156/97, com a redação dada pela LC nº 161/97, ambas daquele Estado, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas
por metade.
9. Os honorários periciais, fios em R$ 300,00, estão de acordo com o disposto na Resolução 281, de 15-10-2002, com as
alterações da Portaria 001, de 02-04-2004, ambas do Conselho da Justiça Federal.
10. Se o benefício já foi implantado, por força da sentença agora confirmada, considerado o fato de que eventuais recursos
extraordinário e especial não impedem a eução da sentença (art. 497, CPC), deve ser prestigiado o princípio da segurança
jurídica, sendo mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
11.0 Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.