TRF4

TRF4, 00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003614-6/SC, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 12/17/2007

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00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003614-6/SC

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ROSALINA MACHADO DA ROCHA

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.

INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA.

1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os

créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa

jurisprudência dos Tribunais

2. Nas ações em que se objetiva benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento,

via de regra, com base na prova pericial.

3. Na hipótese de incapacidade total e definitiva, o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez.

4. Reconhecido o direito da autora ao benefício de auxílio-doença a contar do dia imediato ao cancelamento administrativo, e sua

conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia médica judicial.

5. Comprovado o período de carência para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 25,

inc. I, da Lei nº 8.213/91.

6. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela,

nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.

7. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da

prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal.

8. Às ações previdenciárias tramitadas na Justiça Estadual de Santa Catarina, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 33 da LC nº

156/97, com a redação dada pela LC nº 161/97, ambas daquele Estado, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas

por metade.

9. Os honorários periciais, fios em R$ 300,00, estão de acordo com o disposto na Resolução 281, de 15-10-2002, com as

alterações da Portaria 001, de 02-04-2004, ambas do Conselho da Justiça Federal.

10. Se o benefício já foi implantado, por força da sentença agora confirmada, considerado o fato de que eventuais recursos

extraordinário e especial não impedem a eução da sentença (art. 497, CPC), deve ser prestigiado o princípio da segurança

jurídica, sendo mantida a antecipação dos efeitos da tutela.

11.0 Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003614-6/SC, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 12/17/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00032-apelacao-civel-no-2007-72-99-003614-6-sc-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-12-17-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025
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