—————————————————————-
00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.10.000698-3/RS
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : FACTOTOON IND/ E COM/ DE CONFECCOES LTDA/
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 11.051/2004. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02.
1. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004, permite a decretação da prescrição
intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, afastando a jurisprudência
anterior dos tribunais de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser declarada de ofício. 2. Tratando-se de
norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. 3. Extensão da norma à
circunstância descrita no art. 20 da Lei nº 10.522/02.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.