TRF4

TRF4, 00008 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2006.04.00.009177-9/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 10/15/2007

—————————————————————-

00008 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2006.04.00.009177-9/RS

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

PARTE AUTORA : ZELI OLIVEIRA BRUN e outro

ADVOGADO : Renato Joao Kerkhoff

PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE EXEC.FISCAIS DE PORTO ALEGRE

SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ALVORADA/RS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. EMBARGOS DE

TERCEIRO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DEPRECADO.

1. Segundo a inteligência do art. 1.049 do CPC, a competência para julgamento dos embargos de terceiro é fia em função do

juízo que indicou o bem a ser penhorado. Em se tratando de eução por carta precatória, se o juízo deprecante requereu que a

penhora recaísse sobre determinados bens, ele é o competente para julgar os embargos de terceiro; se a precatória é genérica,

requerendo a constrição de quaisquer bens do eutado, os embargos de terceiros deverão ser julgados pelo juízo deprecado, uma

vez que, cabendo-lhe decidir sobre qual bem será apreendido, responde pelo ato de apreensão judicial.

2. Neste sentido, preleciona a Súmula nº 33 do extinto Tribunal Federal de Recursos, assim redigida: “O juízo deprecado, na

eução por carta, é o competente para julgar os embargos de terceiro, salvo se o bem apreendido foi indicado pelo juízo

deprecante”.

3. Embora a carta precatória já tenha retornado ao juízo deprecante, permanece incólume a competência do juízo deprecado para o

julgamento dos embargos de terceiro, por se tratar de competência absoluta.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar a competência do juízo suscitado, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2006.04.00.009177-9/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-conflito-de-competencia-no-2006-04-00-009177-9-rs-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025
Sair da versão mobile