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00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.009548-9/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : P J OLIVEIRA E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Raul de Araujo Santos
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. PARCELAMENTO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
1. Apesar de o parcelamento ser causa interruptiva da prescrição, quando a parte eutada é eluída do sistema o prazo
prescricional volta a correr por inteiro.
2. Transcorridos mais de cinco anos do inadimplemento das parcelas do acordo, cabível a decretação da prescrição.
3. Provido o apelo para o fim de se reconhecer o transcurso do lapso prescricional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.