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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.00.006059-0/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELANTE : FRANCISCO VETULIO WAGNER e outros
ADVOGADO : Marco Antonio Duarte Rodrigues
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PORTARIA MARE 2.179/98. 28,86%. COMPENSAÇÃO. ACORDO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A EXECUTAR. EXIGIBILIDADE.
1. Em sede de embargos, o ônus de provar é do embargante, pois é ele que apresenta a pretensão a ser julgada nessa quadra.
2. A decisão do Supremo Tribunal Federal nos EDclROMS 22.307-7/DF, não impõe a aplicação da Portaria MARE 2.179/98, pela
singela razão de ter ela sido editada posteriormente à referida decisão do STF. A decisão do STF declara, isto sim, o direito aos
28,86%, compensado com os percentuais concedidos in concreto a cada servidor.
3. São devidos honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento nas ações em que os autores firmaram acordo
administrativo para o recebimento de seus créditos, uma vez que a transação realizada não tem o condão de afastar o direito do
advogado ao recebimento da verba honorária. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da embargante e dar provimento à apelação dos embargados, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.