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00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.10.001994-7/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : AILTON BARBOSA BEZERRA
ADVOGADO : Jose Ricardo Caetano Costa
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO AO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGIBILIDADE. JUROS E MULTA MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
1. Caracterizada índole indenizatória da exigência feita pelo INSS, esta só é devida a partir do momento em que o segurado pretenda
ercer o direito. Contrário à própria essência do instituto qualquer aplicação de sanção pecuniária ou juros de mora porque não há
se falar em atraso ou descumprimento de obrigação, cujo alvorecer é justamente o requerimento do administrado.
2. Honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor da condenação (valor reduzido a título de juros e multa), consoante art. 20,
4°, do CPC, à vista das circunstâncias do § 3°, do mesmo “codex” e dos paradigmas da Turma.
3. Apelação do INSS improvida e apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.