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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.029543-8/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : ARLETE DOLORES PASQUALI MENDES
ADVOGADO : Julieta Tomedi
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERCENTUAL DE 20%. INAPLICABILIDADE. USO DE EPI. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O
reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei 8.213/91, para efeito de concessão de benefício no
RGPS, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. Uma vez ercida atividade enquadrável como
especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente
da sua conversão em comum até 28-05-98, não se impondo retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à
admissão do tempo de serviço especial. Assim, em respeito ao direito adquirido, não se aplica o percentual de vinte por cento
exigido para a conversão do tempo especial em comum fosse possível. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o
ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser
reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. Possível afastar-se o enquadramento da atividade como especial somente quando
comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Presentes os requisitos de
tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91, devendo a
forma de cálculo para apuração do salário-de-benefício deve ser feita consoante o disposto no art. 29 da referida lei (redação
original). 7. Diante da ausência de recurso da parte autora, a fim de evitar-se reformatio in pejus mantém-se a sentença que
determinou a utilização do IGP-DI até janeiro de 2004 e após pelo INPC para a correção monetária do débito judicial previdenciário.
9. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmula nºs 03 e 75 deste Tribunal. 10. Nas ações previdenciárias, os
honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da
sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa
oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.