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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002495-8/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : DENEVAL VIEIRA
ADVOGADO : Rodrigo Luis Broleze e outro
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE VERIFICADA SOMENTE NA PERÍCIA JUDICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ADEQUAÇÃO. JUROS.
1. Demonstrado que na data do requerimento administrativo o autor já apresentava limitação ao ercício de suas atividades
laborativas deve ser concedido o auxílio-doença desde essa data, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia
judicial, quando restou evidenciada a incapacidade laborativa total e permanente.
2. A Resolução nº 440, de 30-05-2005, do Conselho da Justiça Federal, vigente na data da sentença, dispunha sobre o pagamento de
honorários de defensores dativos, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, havia revogado as
resoluções e portarias anteriores, determinando, para a espécie o arbitramento dos honorários periciais entre os limites de R$ 58,70 e
R$ 234,80, consoante a Tabela II – Honorários Periciais – Outras áreas, ane à resolução referida. Ainda que tenha sido arbitrados
os honorários periciais dentro do limite da Tabela II da resolução citada, deve ser reduzida a fição dos honorários do perito
médico, tendo em vista a pouca complexidade do eme e a desnecessidade de deslocamento.
3. São cabíveis juros moratórios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na forma dos
Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº
207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287), etamente como fios em sentença, a qual
deve ser mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento às apelações e antecipar os
efeitos da tutela, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.
