TRF4

TRF4, 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.17.005509-9/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 12/14/2007

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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.17.005509-9/RS

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : JORGE GAIDERGI

ADVOGADO : Sidnei Antonio Mesacasa

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE ERECHIM

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR

TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO

ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO.

PREENCHIMENTO ATÉ 15-12-98. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Hipótese que não há parcelas prescritas, uma vez que o recurso administrativo ocasionou a suspensão do lapso prescricional até a

data da decisão definitiva no âmbito administrativo. Aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.

2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.

3. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-05-98, a teor do art. 28

da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.

4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência até 15-12-98, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço

proporcional pelas regras previstas na Lei nº 8.213/91, limitando-se o cômputo do tempo de serviço àquela data. Inaplicáveis,

portanto, as regras da Emenda Constitucional nº 20/98 em face do direito adquirido à concessão do benefício antes da vigência desse

diploma.

5. Deve ser tomada como marco inicial do benefício a data da DER, porquanto nessa data já implementadas as condições necessárias

à inativação.

6. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da

prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

7. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.

8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, determinar o cumprimento imediato do acórdão, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.17.005509-9/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 12/14/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00026-apelacao-civel-no-2005-71-17-005509-9-rs-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-12-14-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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