—————————————————————-
00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.17.005509-9/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JORGE GAIDERGI
ADVOGADO : Sidnei Antonio Mesacasa
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE ERECHIM
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO.
PREENCHIMENTO ATÉ 15-12-98. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese que não há parcelas prescritas, uma vez que o recurso administrativo ocasionou a suspensão do lapso prescricional até a
data da decisão definitiva no âmbito administrativo. Aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.
2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
3. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-05-98, a teor do art. 28
da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.
4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência até 15-12-98, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço
proporcional pelas regras previstas na Lei nº 8.213/91, limitando-se o cômputo do tempo de serviço àquela data. Inaplicáveis,
portanto, as regras da Emenda Constitucional nº 20/98 em face do direito adquirido à concessão do benefício antes da vigência desse
diploma.
5. Deve ser tomada como marco inicial do benefício a data da DER, porquanto nessa data já implementadas as condições necessárias
à inativação.
6. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
7. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, determinar o cumprimento imediato do acórdão, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.