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00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.005698-7/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : NDG CHICOTES ELETRICOS LTDA/
ADVOGADO : Vanderlei Luis Wildner e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REFIS. EXCLUSÃO. LEGALIDADE.
1. Constatada a existência de débitos anteriores a fevereiro de 2000 e não confessados pela parte contribuinte, faz-se devida sua
elusão do programa de recuperação fiscal, à luz do inciso III do art. 5º da Lei 9.964/00.
2. Por se tratar de um favor fiscal, de adesão facultativa, admite-se a exigência de assunção de certas obrigações como requisito para
ingresso e permanência no REFIS, bem como a elusão por meio eletrônico.
3. A lei 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito federal, tem aplicação apenas subsidiária aos procedimentos com
regulamentação própria, como no caso em apreço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.