TRF4

TRF4, 00010 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.72.00.014262-8/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007

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00010 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.72.00.014262-8/SC

RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

PARTE AUTORA : JOAO MARCIAL VIEIRA

ADVOGADO : Fabiano Matos da Silva

PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF AMBIENTAL DE FLORIANÓPOLIS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL.

CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. EC 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. IDADE MÍNIMA. PEDÁGIO.

1. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição (serviço) proporcional se comprovados a carência e o tempo de serviço

exigidos pela legislação previdenciária, bem como a implementação das regras de transição impostas pela EC 20/98, quais sejam,

idade mínima e “pedágio”.

2. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais nos períodos de 05-08-1985 a 10-10-1985, 01-06-1987 a

23-09-1989, 08-08-1991 a 13-08-1994 e 22-12-1994 a 28-04-1995, devidamente convertidos pelo fator 1,40, tem o autor direito à

concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.72.00.014262-8/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-remessa-ex-officio-em-ac-no-2003-72-00-014262-8-sc-relator-juiz-federal-loraci-flores-de-lima-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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