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00029 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026356-0/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : JOÃO CARLOS HOPPE BUENO e s/m
ADVOGADO : Gabriel Diniz da Costa e outros
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DO IMÓVEL. PRECLUSÃO.
A parte agravante ajuizou Medida Cautelar, na qual, em audiência realizada, já foi indeferido pedido análogo ao presente, cujo
termo, afirma que não há como assegurar o direito de permanecer no imóvel e impedir a alienação do mesmo pelo credor. A matéria,
desta forma, está preclusa para a parte recorrente, pois não se tem noticia da parte ter recorrido da respectiva decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.