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00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.006985-0/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : NEUSETTE MARIA CALLIARI
ADVOGADO : Sergio Antonio Ferreira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA.
O prazo para interposição de embargos à eução fiscal tem como termo inicial a intimação da penhora, e não a juntada aos autos
do referente mandado de intimação. Aplicação do art. 16, III, da LEF e Súmula nº 12 do TRF 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.