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00037 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.07.002183-2/RS
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : OSVALDIR RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO : Julieta Tomedi
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. IRSM. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99.
A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
Comprovado o ercício de atividade especial, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,40 (1,20), o que assegura
à parte autora o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento
administrativo.
Deve ser aplicada, nos salários-de-contribuição componentes do PBC, a correção monetária integral, incluindo-se o IRSM de
fevereiro de 1994 (Lei n° 8.880/94, art. 21 e § 1°).
O artigo 406 do Código Civil (“Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem ta estipulada, ou quando
provierem de determinação da lei, serão fios segundo a ta que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos
à Fazenda Nacional”) não tem influência no caso de crédito de natureza previdenciária.
A ta SELIC tem natureza mista, englobando juros e correção monetária. Assim, não sendo possível separar juros de correção
monetária, e havendo um índice legal de correção monetária no que toca aos benefícios previdenciários (atualmente o IGP-DI), não
se mostra viável a adoção da SELIC, pois deve prevalecer a norma específica. A interpretação possível do artigo 406 do Código
Civil, destarte, é no sentido de que a ta de juros é aquela definida pelo § 1º do artigo 161 do Código Tributário (“se a lei não
dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à ta de um por cento ao mês”).
Tal constatação leva a conclusão de que o advento do Código Civil em nada alterou a situação, uma vez que quanto aos juros de
mora, há muito o STJ consolidou o entendimento de que devem eles incidir, a partir da citação, à ta de 12% ao ano, seja por se
tratar de verbas de natureza alimentar, pelo que aplicável analogicamente a legislação atinente aos créditos trabalhistas – art. 3o do
DL 2.322/87 – (nesse sentido: RESP 230777. 6ª Turma do STJ, Rel. Ministro Vicente Leal), seja porque deve existir paridade entre a
remuneração incidente sobre as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso e os proventos também adimplidos com atraso
(Embargos de Divergência no REsp nº 209.073-SE (Terceira Seção, decisão unânime em 24/5/2000, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJ 11/9/2000).
Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas vincendas, considerando
como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.
É de indeferir-se a antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, e indeferir a antecipação dos efeitos da tutela, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007