TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.040256-2/RS, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 12/10/2007

—————————————————————-

00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.040256-2/RS

RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

APELANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN

APELADO : LORENA MEDINA

ADVOGADO : Luiz Carlos de Freitas Sanson

INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO : Jairo Xavier de Oliveira

EMENTA

CIVIL. POUPANÇA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE COBRANÇA. PLANO COLLOR I. DIFERENÇAS DE

ATUALIZAÇÃO. IPC DE MARÇO/90. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN.

1. A legitimidade do Banco Central do Brasil (BACEN) somente se inicia a partir da efetiva transferência dos recursos para sua

responsabilidade.

2. As instituições bancárias devem responder pela atualização monetária dos cruzados novos das contas de poupança com data-base

até 15 de março de 1990 e no período anterior à transferência do numerário bloqueado para o BACEN.

3. A transferência dos saldos para o BACEN não se deu imediatamente após o bloqueio, mas no primeiro “aniversário” seguinte.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, por dar provimento ao apelo do BACEN, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.040256-2/RS, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 12/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-civel-no-2003-04-01-040256-2-rs-relator-des-federal-valdemar-capeletti-julgado-em-12-10-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
Sair da versão mobile