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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.023203-1/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : DILSEMA SILVESTRE RODRIGUES e outros
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03a VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REAPOSENTAÇÃO APÓS O JUBILAMENTO EM RAZÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE
VINCULADA AO RGPS. INVIABILIDADE. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
1. Conquanto seja possível, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, a renúncia à aposentadoria deferida pelo INSS (por
se tratar de direito patrimonial, logo disponível), não é dado ao segurado agregar tempo posterior ao jubilamento para obter novo
benefício no mesmo regime em bases mais favoráveis.
2. De acordo a sistemática vigente, o segurado aposentado que continuar a ercer atividade vinculada ao Regime Geral de
Previdência Social deve recolher as contribuições previdenciárias correspondentes, fazendo jus apenas ao salário-família e à
reabilitação profissional, quando empregado, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Deferida a aposentadoria, resta configurado ato jurídico perfeito, de modo que não se pode pretender o desfazimento unilateral
para nova fruição no mesmo regime.
4. As contribuições que o aposentado verte quando continua a ercer atividade laborativa ou retorna ao mercado de trabalho são
decorrência do princípio da solidariedade que informa o sistema de previdência (art. 195 da CF), sendo constitucional a regra
restritiva prevista no § 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91.
5. Inviável, pois, a concessão de nova aposentadoria com agregação de tempo posterior ao jubilamento.
6. Até se pode cogitar de desaposentação para obtenção de novo benefício no próprio RGPS mediante devolução dos valores
recebidos do INSS, uma vez que todos os efeitos, inclusive os pecuniários, estariam, em princípio, sendo desconstituídos. Hipótese,
todavia, em que o segurado não cogita de devolução dos valores que percebeu, de modo que esta tese não pode sequer ser apreciada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.