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00015 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.00.001368-0/SC
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : FIORINDO MENEGOLLA
ADVOGADO : Isaias Grasel Rosman
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A PRODUÇÃO AGRÍCOLA.
EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. LEIS 8.212/91, 8.540/92, 9.528/97 E 10.256/2001.
1. É assente o entendimento de que a Constituição Federal de 1988 recepcionou as fontes de custeio do PRORURAL como
formuladas na LC nº 11/71, até a implantação do novo sistema de custeio.
2. A contribuição ao PRORURAL incidente sobre a comercialização de produtos agrícolas (art. 15, I, “a” e “b”, da LC nº 11/71)
permaneceu incólume até a edição da Lei nº 8.213/91, em 24/10/91.
3. A Lei nº 8.212/91 equiparou o empregador rural pessoa física à empresa, sujeitando-o a contribuir sobre a folha de salários.
4. A Lei nº 8.540/92 incluiu o empregador rural entre os obrigados a contribuir sobre a comercialização de sua produção rural.
5. O produtor rural pessoa física empregador, porque não atende aos requisitos do art. 1.º da LC 70/91 (ser equiparado a pessoa
jurídica pela legislação do Imposto de Renda), não é contribuinte da COFINS. Destarte, inexistindo cumulação com a COFINS,
mostra-se legítima a cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre a produção agrícola (art. 25 da Lei nº 8.212/91),
amparada constitucionalmente no art. 195, I, “b”, da CRFB/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.