TRF4

TRF4, 00026 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2005.72.10.000631-4/SC, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado , Julgado em 01/09/2008

—————————————————————-

00026 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2005.72.10.000631-4/SC

RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE : VALDIR CUNHA ANTUNES

ADVOGADO : Rodrigo Locatelli Tisott

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PENAL. ART. 334 DO CP. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.

Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor do tributo não recolhido mostra-se irrelevante,

justificando, inclusive, o desinteresse da Administração Pública na sua cobrança. Valor de R$ 2.500,00 fio nos precedentes desta

Corte.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes para manter a rejeição da denúncia, vencidos os Desembargadores
Élcio Pinheiro de Castro, Néfi Cordeiro e Tadaaqui Hirose, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00026 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2005.72.10.000631-4/SC, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado , Julgado em 01/09/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00026-embargos-infgte-e-de-nul-em-acr-no-2005-72-10-000631-4-sc-relator-des-federal-luiz-fernando-wowk-penteado-julgado-em-01-09-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
Sair da versão mobile