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00024 EDcl em AC Nº 2006.72.05.002422-7/SC
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Alendre Madrid e outros
INTERESSADO : SILVINA SCHOELER e outros
ADVOGADO : Harald Kurt August Weiss e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Súmula 32 desta Corte somente é utilizada no cálculo da correção monetária das diferenças de atualização de poupança
resultantes do Plano Bresser (jun/87).
2. Não há dupla incidência de índices de correção monetária, uma vez que, havendo aplicação dos índices do IPC determinados nas
Súmulas 32 e 37, afasta-se, nos respectivos meses, a aplicação do respectivo indeor da poupança.
3. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, para sanar
obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado,
hipóteses inocorrentes na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.