TRF4

TRF4, 00018 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.000199-6/SC, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/27/2007

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00018 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.000199-6/SC

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA

ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz

: Roberto Porto

APELADO : AUTO COLETIVO CACADOR LTDA/

ADVOGADO : Marcos Rodrigues Pereira

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS E INCRA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 0,2% AO

INCRA. EXIGIBILIDADE.

Nos casos em que se discute a inexigibilidade e a ilegalidade da contribuição adicional ao INCRA, afigura-se incindível a relação

jurídica entre a mencionada autarquia e o INSS, porquanto são, respectivamente, destinatária dos recursos e órgão arrecadador e

fiscalizador da contribuição combatida, dependendo a eficácia da sentença da participação de ambos no processo, a exigir a

formação do litisconsórcio necessário.

A contribuição ao INCRA tem a natureza jurídico-constitucional de contribuição de intervenção no domínio econômico, porquanto a

sua atuação é específica, constitucionalmente determinada, estando diretamente ligada à promoção da reforma agrária, da

colonização e do desenvolvimento rural. As atividades desenvolvidas pelo INCRA não se confundem com aquelas realizadas pela

previdência social, motivo pelo qual a contribuição a ele destinada não foi extinta pelas Leis nº 7.789/1989 e nº 8.212/1991, cuja

natureza é previdenciária, restando plenamente exigível.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do INCRA e à remessa oficial para declarar exigível a contribuição ao INCRA no percentual de 0,2% incidente sobre a folha de salários, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.000199-6/SC, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2007-72-00-000199-6-sc-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-11-27-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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