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00024 AGRAVO NO AI Nº 2007.04.00.031288-0/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : COMERCIO DE CONFECCOES ZAKI BAKI LTDA/
ADVOGADO : Neusa Steinert Sturmer e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. TÍTULOS DA ELETROBRÁS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. AGRAVO DE
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente garantem a eução fiscal os títulos ofertados à
penhora com cotação em bolsa. Quanto aos títulos da ELETROBRÁS, por não terem liquidez, não podem ser utilizados como
garantia das euções fiscais, pois, se fossem valiosos, poderia o devedor transacioná-los na Bolsa de Valores ou no Mercado de
Balcão e, com o produto obtido, quitar os tributos devidos ou oferecê-lo em garantia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.