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00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2001.04.01.000268-0/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : COOPERATIVA AGROPECUARIA ITAQUIENSE LTDA/ – EM LIQUIDACAO
ADVOGADO : Gidione Bombassaro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 593 DO CPC.
1. Nos termos do artigo 593 do CPC, impõe-se o reconhecimento da fraude à eução quando presentes dois elementos: a
litispendência (operada com a citação válida do devedor) e a transferência de bens que implique a insolvência (que é presumida, cabendo ao devedor infirmar tal presunção).
2. A alienação do bem operada antes da citação da eutada afasta a configuração da fraude.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.