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00024 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036911-7/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : JUSSARA BONFANTE
ADVOGADO : Alceu Xenofontes Lenzi
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA. ART. 522
DO CPC.
1. Estabelece o art. 522 do CPC que: “Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da
apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.”
2. Em se tratando de sentença proferida em sede de embargos à eução, o recurso cabível é a apelação. Constitui, portanto, erro
inescusável e que efetivamente impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a interposição de agravo de instrumento
contra sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.