TRF4

TRF4, 00023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.70.01.009271-2/PR, Relator Juíza Federal Convocada Maria Helena Rau De Souza , Julgado em 03/14/2008

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00023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.70.01.009271-2/PR

RELATORA : Juíza Federal Convocada MARIA HELENA RAU DE SOUZA

EMBARGANTE : CENTRO EDUCACIONAL SENIOR S/C LTDA/

ADVOGADO : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outros

EMBARGANTE :

SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO PARANA –

SEBRAE/PR

ADVOGADO : Patricia Carvalho e outros

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 11 / 1580

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de

obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria

ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como

indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do c. STF e a Súmula n.º 98 do e. STJ, desde que, para tanto, a questão constitucional ou legal

tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, ou, ainda, para correção de

erro material no julgado.

2. Parcial provimento aos embargos de declaração opostos por Centro Educacional Senior S/C Ltda para viabilizar o acesso às

instâncias superiores, e provimento total aos embargos declaratórios opostos por Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas

do Paraná – SEBRAE/PR para suprimento da omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos por Centro Educacional Senior S/C Ltda, e
provimento aos embargos declaratórios opostos por Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná – SEBRAE/PR, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.70.01.009271-2/PR, Relator Juíza Federal Convocada Maria Helena Rau De Souza , Julgado em 03/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00023-embargos-de-declaracao-em-embargos-infringentes-em-ac-no-2001-70-01-009271-2-pr-relator-juiza-federal-convocada-maria-helena-rau-de-souza-julgado-em-03-14-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025
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