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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.008299-0/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 5A REGIAO/RS
ADVOGADO : Monica Melchiades Soares
APELADO : SERGIO SOUZA DE JESUS
ADVOGADO : Marco Aurelio Zanotto e outro
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA. MULTA. NATUREZA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32.
1. As multas impostas pelos conselhos de profissão regulamentada por irregularidade no ercício da atividade têm natureza
administrativa.
2. O direito da Fazenda pública exigir multas administrativas rege-se pelo disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e prescreve
em cinco anos.
3. Afastada a aplicação das regras do Código Civil e do CTN, relativas à prescrição do crédito fiscal decorrente do ercício do
poder de polícia da Administração, exigida por pessoa jurídica de direito público.
4. Decorridos mais de cinco anos entre a notificação do administrado e o despacho do juiz que ordenou a citação, prescreveu o
direito à cobrança da multa administrativa, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.