TRF4

TRF4, 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.01.002009-0/PR, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes , Julgado em 01/29/2008

—————————————————————-

00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.01.002009-0/PR

RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : VIACAO GARCIA LTDA/

ADVOGADO : Ricardo Jorge Rocha Pereira e outro

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE LONDRINA

EMENTA

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 45 DA LEI Nº

8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/1999. ART. 173 DO CTN.

A Corte Especial, em sessão de 22/08/2001, ao apreciar o incidente de argüição de inconstitucionalidade em AI nº

2000.04.01.092228-3/PR (Relator Desembargador Federal Amir Finocchiaro Sarti) suscitado pela 1ª Turma deste Tribunal, declarou

a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212, de 1991, firmando entendimento no sentido de ser aplicável para a constituição

do crédito relativo às contribuições destinadas à Seguridade Social o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 173 do Código

Tributário Nacional, porquanto o prazo de 10 (dez) anos previsto no mencionado dispositivo da lei ordinária invadiu matéria

reservada à lei complementar, violando o artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal de 1988.

No caso, o crédito tributário refere-se às competências de 01/1992 a 09/1993 e a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito foi

emitida em 13/08/2002. Aplicando-se a previsão contida no inciso I do artigo 173 do Código Tributário Nacional, a contagem do

prazo decadencial, em relação à competência mais recente teria início no primeiro dia do ano de 1994 e término em 31/12/1998.

Fulminado pela decadência, portanto, o crédito tributário que não foi constituído até 31/12/1998.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.01.002009-0/PR, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes , Julgado em 01/29/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00022-apelacao-civel-no-2007-70-01-002009-0-pr-relator-juiz-federal-francisco-donizete-gomes-julgado-em-01-29-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024
Sair da versão mobile