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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.01.002009-0/PR
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : VIACAO GARCIA LTDA/
ADVOGADO : Ricardo Jorge Rocha Pereira e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE LONDRINA
EMENTA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 45 DA LEI Nº
8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/1999. ART. 173 DO CTN.
A Corte Especial, em sessão de 22/08/2001, ao apreciar o incidente de argüição de inconstitucionalidade em AI nº
2000.04.01.092228-3/PR (Relator Desembargador Federal Amir Finocchiaro Sarti) suscitado pela 1ª Turma deste Tribunal, declarou
a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212, de 1991, firmando entendimento no sentido de ser aplicável para a constituição
do crédito relativo às contribuições destinadas à Seguridade Social o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 173 do Código
Tributário Nacional, porquanto o prazo de 10 (dez) anos previsto no mencionado dispositivo da lei ordinária invadiu matéria
reservada à lei complementar, violando o artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal de 1988.
No caso, o crédito tributário refere-se às competências de 01/1992 a 09/1993 e a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito foi
emitida em 13/08/2002. Aplicando-se a previsão contida no inciso I do artigo 173 do Código Tributário Nacional, a contagem do
prazo decadencial, em relação à competência mais recente teria início no primeiro dia do ano de 1994 e término em 31/12/1998.
Fulminado pela decadência, portanto, o crédito tributário que não foi constituído até 31/12/1998.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.