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00128 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.03.007227-3/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : MINORU SUGAHARA
ADVOGADO : Wilson Luis de Paula
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL. ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos
beneficiários, que na hipótese de esposo é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Comprovada a qualidade de segurado especial da de cujus à época de seu óbito, é de ser concedida a pensão por morte à
parte-autora, desde a data do óbito, observada a prescrição qüinqüenal.
3. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.
4. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir
do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.
5. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano.
6. Os juros moratórios são devidos a partir da citação.
7. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.
8. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou o acórdão que
reforme a sentença de improcedência.
9. O INSS está isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.