TRF4

TRF4, 00128 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.03.007227-3/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/30/2007

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00128 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.03.007227-3/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : MINORU SUGAHARA

ADVOGADO : Wilson Luis de Paula

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL. ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADO

ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS

PROCESSUAIS.

1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos

beneficiários, que na hipótese de esposo é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).

2. Comprovada a qualidade de segurado especial da de cujus à época de seu óbito, é de ser concedida a pensão por morte à

parte-autora, desde a data do óbito, observada a prescrição qüinqüenal.

3. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.

4. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir

do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.

5. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano.

6. Os juros moratórios são devidos a partir da citação.

7. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.

8. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou o acórdão que

reforme a sentença de improcedência.

9. O INSS está isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00128 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.03.007227-3/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00128-apelacao-civel-no-2006-70-03-007227-3-pr-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-11-30-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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