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00016 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.04.00.018116-5/RS
RELATOR : Des. Federal TADAAQUI HIROSE
IMPETRANTE : ANTONIO CARLOS RIBAS DE MOURA JÚNIOR
ADVOGADO : Antonio Carlos Teiira de Moura
IMPETRADO :
DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRACAO DA
JUSTICA FEDERAL DA 4A REGIAO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. SERVIDOR COM HÉRNIA HIATAL DESLIZANTE
DE PEQUENO PORTE, ESOFAGITE PÉPTICA DE GRAU I E PERDA DA COMPETÊNCIA DA VÁLVULA ANTI-REFLUXO.
LAUDO MÉDICO NÃO CONCLUSIVO QUANTO À NECESSIDADE DA MUDANÇA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. O pedido de remoção por motivo de saúde de servidor, independente do interesse da Administração Pública, é devido quando
preenchidos os requisitos insertos no art. 36, parágrafo único, inciso III, letra “b”, da Lei 8.112/91. 2. Na hipótese dos autos, o laudo
médico não foi conclusivo da necessidade de remoção para tratamento da saúde do servidor. 3. A doença desenvolvida pelo
impetrante requer acompanhamento clínico regular, que pode ser realizado por médicos especialistas do município no qual está
lotado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2007.