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00129 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2007.04.00.024659-7/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMBGTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : LUIZ CAVALLI
ADVOGADO : Almerinda Feijo Santos Raffo Rodrigues
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
Rejeitam-se os embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecerem omissão, contradição ou obscuridade, buscam apenas a
rediscussão do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.