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00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.040048-3/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : REDE POPULAR DE COMUNICAÇÃO LTDA
ADVOGADO : Humberto Bergmann Avila e outros
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e outro
ADVOGADO : Deborah Silva de Almeida e outros
INTERESSADO : RADIO FARROUPILHA S/A
ADVOGADO : Carmen Izabel Centena Gonzalez
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL – CONTRIBUIÇÕES AO FGTS – NATUREZA – REDIRECIONAMENTO – INDÍCIOS DE SUCESSÃO.
1 – As contribuições ao FGTS não constituem tributo, sendo-lhes inaplicáveis as disposições do art. 135, III, do Código Tributário
Nacional.
2 – Esta Corte, em relação aos débitos de natureza tributária, tem adotado orientação no sentido de que bastam indícios de sucessão
para que se possa deferir o redirecionamento, com base no art. 133 do CTN. Mesmo raciocínio é cabível nos casos de dívidas de
natureza não tributária, tendo em vista que se trata de indícios de sucessão de uma sociedade anônima por uma sociedade limitada.
Apenas o fundamento legal é distinto, sendo aplicável ao caso o art. 227 da Lei nº 6.404/76, por força do art. 18 do Decreto nº
3.708/1919.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.