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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.016955-7/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS
PROCURADOR : Marise Soares Correa
APELADO : RUDNEI DIAS DA CUNHA
ADVOGADO : Miriam Lucia Kulczynski Forster e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF DE PORTO ALEGRE
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. EMPRESA PÚBLICA. ANUÊNIOS.
A averbação do tempo de serviço pode ser requerida a qualquer tempo. Portanto, a ação que visa a declaração dos efeitos dessa
averbação também possui caráter imprescritível, somente iniciando o prazo prescricional a partir do indeferimento do pedido de
âmbito administrativo.
O tempo de serviço prestado à administração pública indireta – empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
instituídas pelo poder público – é computável para todos os fins de direito, inclusive Adicional por Tempo de Serviço e Licença Para
Capacitação. Precente do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Ré e à remessa obrigatória, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.