TRF4

TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.016955-7/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/26/2007

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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.016955-7/RS

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS

PROCURADOR : Marise Soares Correa

APELADO : RUDNEI DIAS DA CUNHA

ADVOGADO : Miriam Lucia Kulczynski Forster e outros

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF DE PORTO ALEGRE

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. EMPRESA PÚBLICA. ANUÊNIOS.

A averbação do tempo de serviço pode ser requerida a qualquer tempo. Portanto, a ação que visa a declaração dos efeitos dessa

averbação também possui caráter imprescritível, somente iniciando o prazo prescricional a partir do indeferimento do pedido de

âmbito administrativo.

O tempo de serviço prestado à administração pública indireta – empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações

instituídas pelo poder público – é computável para todos os fins de direito, inclusive Adicional por Tempo de Serviço e Licença Para

Capacitação. Precente do STF.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Ré e à remessa obrigatória, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.016955-7/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-apelacao-civel-no-2004-71-00-016955-7-rs-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-11-26-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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